PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2646685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
- A nomeação de curador especial somente é exigida quando ausente representante legal ou existente conflito de interesses com o incapaz, o que não ocorreu na espécie, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
- Nos termos da Lei 8.009/90 e da Súmula 486/STJ, é admissível a penhora de bem de família para pagamento de despesas condominiais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO REGULAR PELOS GENITORES. CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO LEGAL. INTIMAÇÕES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VALIDADE. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A nomeação de curador especial somente é exigida quando ausente representante legal ou existente conflito de interesses com o incapaz, o que não ocorreu na espécie, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Lei 8.009/90 e da Súmula 486/STJ, é admissível a penhora de bem de família para pagamento de despesas condominiais. Cláusulas particulares de impenhorabilidade não afastam a exceção legal. 4. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados habilitados, inexistindo requerimento para publicação exclusiva em nome de patrono específico. Nulidade não demonstrada. 5. Mantidos os óbices sumulares aplicados na decisão de admissibilidade: reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.