DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2646680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, em caso de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no depoimento da vítima devido à suposta interferência durante a oitiva, e se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no depoimento da vítima devido à suposta interferência durante a oitiva, e se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve intervenção no depoimento da vítima, não se podendo alterar tal premissa, em razão da Súmula n. 7/STJ, além de não ter sido demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 4. A desclassificação para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça foram rejeitadas, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória, corroborada por laudo pericial e testemunhas, o que impede o reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 5. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ foi confirmada. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar a premissa das instâncias ordinárias no sentido de que não houve interferência no depoimento da vítima, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP. 3. A suficiência probatória para condenação impede a desclassificação ou absolvição sem reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.