DIREITO PRIVADO — AREsp 2646466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n.
- 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339 do STF.
- A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e materiais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/DIREITO MARCÁRIO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7/STJ, ART. 1.030, I E V, DO CPC, TEMA 339/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência do art. 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e materiais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes a nulidade dos registros e a abstenção de uso, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos de danos materiais e morais contra particular. 4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação da autora para reconhecer a competência da Justiça Federal quanto ao pleito indenizatório e deu provimento às apelações dos réus para manter os registros marcários impugnados, rejeitando os pedidos de dano moral, material e abstenção de uso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a vedação do art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por "conhecimento evidente" da marca anterior; e (iv) saber se é aplicável o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos não apontaram omissão, contradição ou erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao uso, desídia e disponibilidade do signo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de invocar proteção marcária quando há caducidade/extinção do registro por inércia. 9. Inaplicável o art. 124, V, da LPI: premissa fática de que o titular anterior deixou caducar registro por sua culpa e o signo estava disponível à época do depósito da recorrida. 10. Inaplicável o art. 124, XXIII, da LPI: ausência de prova robusta de "conhecimento evidente" da marca anterior. 11. Inaplicável o art. 129, § 1º, da LPI: direito de precedência afastado diante da desídia na preservação do registro e das premissas fáticas firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos declaratórios não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. São inaplicáveis os arts. 124, V, 124, XXIII, e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quando as premissas fáticas firmadas indicam desídia na preservação do registro, ausência de conhecimento evidente e disponibilidade do signo à época do depósito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V; 124, XXIII; 129, § 1; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, REsp n. 36306/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/5/1997.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.