DIREITO PENAL — AREsp 2646328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDUTOR APLICADO EM FRAÇÃO MENOR COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e outros crimes em concurso material.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR APLICADO EM FRAÇÃO MENOR COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. READEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e outros crimes em concurso material. A defesa busca a desclassificação para uso de drogas ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo próprio; e (ii) avaliar a correta aplicação da fração redutora da pena na terceira fase da dosimetria, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, incluindo a apreensão de 44,9 g de cocaína e 46 comprimidos de ecstasy, além de apetrechos típicos de tráfico (balanças de precisão, embalagens), comprova a prática de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para uso pessoal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4. A quantidade e natureza das drogas, embora relevantes, não justificam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior à máxima. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de pequenas quantidades de drogas e ausência de habitualidade criminosa, o redutor deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3. 5. O redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria, com aplicação do redutor em 2/3, resulta em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas. 6. Considerando o concurso material de crimes, a pena final é fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 176 dias-multa, e 1 ano de detenção. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.