DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2646291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art.
- A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente aplicação da minorante.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente aplicação da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ação penal em curso pode ser utilizada como fundamento para afastar o tráfico privilegiado; (ii) se o réu faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que inquéritos e ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Corte de origem utilizou como justificativa a existência de ação penal em andamento, o que é incompatível com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. No caso concreto, apreendidos 5,75g de cocaína, 19,85g de crack e 50,13g de maconha, o réu é tecnicamente primário e não há elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. Incide, portanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, reduzindo a pena fixada na instância anterior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.