DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2646270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTRATO DEFINITI VO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DEFINITI VO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual e indenização por danos morais proposta em razão de suposto atraso na entrega de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Discute-se (i) a competência da Justiça Federal em virtude da participação da Caixa Econômica Federal; (ii) a possibilidade de rescisão judicial de contrato definitivo de compra e venda com alienação fiduciária, diante da previsão do rito extrajudicial da Lei 9.514/97; (iii) eventual negativa de prestação jurisdicional; (iv) a divergência jurisprudencial sobre os temas; e (v) a possibilidade de reexame de fatos e provas. 3. A Caixa Econômica Federal, quando atua como mera agente financeira, não possui legitimidade passiva em demandas que discutem rescisão contratual ou vícios de construção, atraindo a competência da Justiça Estadual. Aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/2/2017; AgInt no CC 180829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/2/.2022. 3. O procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 não afasta a jurisdição estatal, sendo possível a revisão judicial em hipóteses de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedentes: AgInt no AREsp 2276046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/6/2023. 4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes. 5. A análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A substituição da promessa pelo contrato definitivo não impede a apreciação judicial do pedido de rescisão em caso de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedente: REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2019. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.