DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2645671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva dos garantidores hipotecários em ação monitória, determinando o prosseguimento da demanda apenas contra o devedor principal e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
- 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional; aos arts.
- 7º, 779, V, e 804 do Código de Processo Civil, por exclusão dos garantidores hipotecários do polo passivo; e ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva dos garantidores hipotecários em ação monitória, determinando o prosseguimento da demanda apenas contra o devedor principal e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 7º, 779, V, e 804 do Código de Processo Civil, por exclusão dos garantidores hipotecários do polo passivo; e ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade na fixação dos ônus sucumbenciais. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, se os garantidores hipotecários devem figurar no polo passivo da ação monitória, e se a fixação dos honorários sucumbenciais foi compatível com o decaimento mínimo ou sucumbência recíproca da recorrente. 5. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Os garantidores hipotecários não possuem legitimidade passiva na ação monitória, pois sua participação se limitou à prestação de caução real, sendo responsáveis apenas pelo patrimônio oferecido em garantia, e não pela obrigação principal. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando o decaimento da parte autora em relação aos garantidores hipotecários, não havendo fundamento para reconhecer sucumbência mínima ou recíproca. 8. A recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, sendo inaplicável a tese de divergência jurisprudencial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.