DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2645573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial.
- A agravante defende a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em agravo interno, sustentando que a decisão monocrática ignorou feriados que suspenderiam o prazo recursal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de feriados locais, comprovados documentalmente, é apta a suspender o prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial; e (ii) saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. 2. A agravante defende a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em agravo interno, sustentando que a decisão monocrática ignorou feriados que suspenderiam o prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de feriados locais, comprovados documentalmente, é apta a suspender o prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial; e (ii) saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. O agravo em recurso especial não reúne condições de êxito, pois a agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para afastar tal óbice. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriados locais aptos a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso especial. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.