PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2645387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, indicando os motivos da convicção quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao arresto cautelar; não configurada violação aos arts.
- A revisão, pelo recurso especial, das conclusões sobre a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, calcadas em indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. O tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, indicando os motivos da convicção quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao arresto cautelar; não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão, pelo recurso especial, das conclusões sobre a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, calcadas em indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme orientação da Súmula 735/STF, especialmente quando o cerne da controvérsia repousa no deferimento de tutela de urgência de arresto. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.