PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2645387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente, apreciando os pontos essenciais à solução da controvérsia e afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que afasta a alegada violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ. 1. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente, apreciando os pontos essenciais à solução da controvérsia e afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em regra, o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, aplicando-se a Súmula 735 do STF, conforme a orientação consolidada. 3.A revisão das premissas sobre a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e dos indícios de fraude, existência de grupo econômico e confusão patrimonial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.