PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2644807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA.
- Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n.
- Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no Tema n.
- 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955/STJ. 2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de sentença. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente.4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.