DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2644624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- III, alinea a, da CF/1988, sustentando violação aos arts.
- Os agravantes alegam ausência de enfrentamento integral dos argumentos defensivos, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 10 E 489, §1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105. III, alinea a, da CF/1988, sustentando violação aos arts. 7º, 10 e 489, §1º, IV, do CPC/2015. Os agravantes alegam ausência de enfrentamento integral dos argumentos defensivos, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e presunção de veracidade das alegações iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso especial quando os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige, por força constitucional (CF/1988, art. 105, III), que as matérias federais tenham sido decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prévio debate na instância de origem. 4. O prequestionamento é requisito inafastável, ainda que implícito, desde que a matéria tenha sido expressamente discutida no tribunal local; não basta a mera oposição de embargos de declaração. 5. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca dos dispositivos tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial. 6. A inovação recursal configura óbice intransponível, pois matérias não suscitadas oportunamente não podem ser analisadas em recurso especial, mesmo se referentes a questões de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.