DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2644424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.
- Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, sob alegação de contradições internas e omissões quanto à incidência das Súmulas n.
- 182 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como de nulidade na dosimetria por suposta reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, sob alegação de contradições internas e omissões quanto à incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como de nulidade na dosimetria por suposta reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. 2. A defesa afirma ter impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; sustenta prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; alega insuficiência probatória com violação dos arts. 386, VII, e 156 do CPP; e aponta manutenção da pena-base mediante substituição da valoração negativa da conduta social por antecedentes, em afronta ao efeito devolutivo benéfico. 3. Decisão monocrática e acórdão embargado reconheceram a ausência de impugnação específica, a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando os óbices das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF; o Tribunal local, ao redimensionar a pena, readequou a valoração das circunstâncias judiciais em conformidade com orientação firmada em temas repetitivos do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter os óbices processuais aplicados e ao rejeitar a pretensão de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos vícios apontados. 6. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; pretensão defensiva limita-se a infirmar tal conclusão, revelando inconformismo com o resultado. 7. As alegadas violações aos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não foram objeto de efetivo debate e deliberação no Tribunal de origem, impondo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento, insuscetível de suprimento pela via dos aclaratórios. 8. A conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade decorreu do conjunto probatório; a tese absolutória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no recurso especial, não se tratando de mera revaloração jurídica, razão pela qual incide a Súmula n. 7, STJ. 9. No redimensionamento da pena, a readequação da valoração das circunstâncias judiciais, com utilização de condenações transitadas em julgado a título de antecedentes, em consonância com o Tema 1.077 do STJ, sem inclusão de elementos novos nem agravamento efetivo da situação do réu, não configura reformatio in pejus, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.214 do STJ. 10. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não comportam acolhimento nem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Tema 1.077 (dosimetria: utilização de condenações apenas como antecedentes); STJ, Tema Repetitivo 1.214 (readequação de circunstância judicial sem reformatio in pejus).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.