PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2644395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de ex-sócios e pessoas jurídicas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença.
- A questão recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; e (iii) se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem particularização dos pontos omissos, o que caracteriza deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de ex-sócios e pessoas jurídicas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; e (iii) se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem particularização dos pontos omissos, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O indeferimento de prova, apontado como cerceamento de defesa, foi analisado pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório. A revisão desse juízo demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão, na via especial, é vedada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.