DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2643770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- O recorrente alegou que os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos, argumentando que não havia prova de sua participação em organização criminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art.
- 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias extraordinárias é possível.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O recorrente alegou que os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos, argumentando que não havia prova de sua participação em organização criminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias extraordinárias é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços para agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias concluem que a parte recorrente não preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado, fundamentando-se no elevado valor oferecido pelo transporte da droga (USD 30.000,00) e na movimentação migratória incompatível com a renda declarada, além do volume expressivo de cocaína apreendida (mais de 23 quilos), o que indicaria participação em atividades criminosas estáveis. 5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos que demonstrem a participação eventual no narcotráfico para a concessão do benefício, não sendo necessário comprovar habitualidade, mas a vinculação mínima à organização criminosa, o que se verifica no caso. 6. O acolhimento das alegações defensivas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.