DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2643738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 9,299kg de maconha e da atuação do agravante como "mula".
- O agravante sustenta que a pena-base fixada violou os artigos 42 da Lei n.
- 11.343/06 e 59 do Código Penal, e que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e se a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 9,299kg de maconha e da atuação do agravante como "mula". 2. O agravante sustenta que a pena-base fixada violou os artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, e que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada em seu patamar máximo. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. 5. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. 2. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de 'mula'". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; RHC 54.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.