DIREITO PENAL — AREsp 2643709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art.
- 40, III, da Lei n.° 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. No recurso especial, sustenta a violação dos arts. 28 e 33 da Lei de Drogas, postulando a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, em razão da insuficiência de provas quanto à finalidade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e as circunstâncias da posse de 65,18g de maconha pelo réu, no ambiente prisional, configuram o crime de tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para porte para uso pessoal, considerando o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal é adequada quando não há provas seguras sobre a destinação comercial da substância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A simples posse de droga, sem evidências adicionais que indiquem a prática de tráfico, como balança de precisão ou instrumentos para fracionamento e comercialização, não configura, por si só, o crime de tráfico. 5. No caso, o réu trazida consigo, dentro do estabelecimento prisional, cerca de 65,18g de maconha; entregaria metade a um reeducando dentro do estabelecimento prisional, para saldas dívidas contraídas na condição de usuário, e a outra metade seria para consumo próprio. 6. A revaloração das provas não permite afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente que o paciente tinha consigo era destinada ao tráfico. 7. Deve-se prevalecer a interpretação mais favorável ao réu diante da dúvida sobre a destinação da substância apreendida, desclassificando-se o delito para porte para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.