AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2643556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- A decisão de não admissão do recurso especial, na origem, apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à preclusão lógica, com incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, e na incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 1.000 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem, apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à preclusão lógica, com incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embora o agravo em recurso especial tenha veiculado insurgência formal contra ambos os óbices, não infirmou, de modo concreto, a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a exequente anuiu à realização da prova pericial e apenas se insurgiu contra o valor dos honorários. 3. Subsistente fundamento autônomo suficiente para manter a decisão de não admissão do recurso especial, deve ser preservada a decisão singular que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento. 4. Ainda que superado o óbice formal, a tese de ofensa ao art. 502 do CPC demandaria reexame da finalidade concreta da perícia e da sequência dos atos processuais, providência vedada em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.