PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2643293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, no qual se discute a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado.
- 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa SELIC pode ser aplicada como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.
- 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, examinando todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, no qual se discute a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa SELIC pode ser aplicada como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, examinando todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A decisão recorrida analisou, de forma clara e suficiente, as matérias submetidas ao seu crivo, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. 4.A aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito não é cabível quando a sentença transitada em julgado já fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária com base na média entre INPC e IGPD-I. Alterar esses índices configuraria violação da coisa julgada, sendo vedada a reanálise da matéria em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.A divergência jurisprudencial não se configura quando a tese sustentada pelo recorrente esbarra em óbices sumulares ou quando não há demonstração adequada da similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial para a análise da divergência. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.