PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2643129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS.
- LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
- DESNECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS. LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, originado de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que versou sobre critério de correção monetária de cédulas de crédito rural em março de 1990. 2. A parte recorrente suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de fundo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, cadastrado como Tema 1.290 da repercussão geral. 3. A controvérsia de mérito na ação originária corresponde à matéria afetada em repercussão geral, qual seja, o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. 4. Reconhecida a submissão do presente feito à ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte, impõe-se o sobrestamento do processo no Tribunal de origem até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, e 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.