DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2642760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação específica do art.
- O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e considerado publicado em 09/12/2024.
- Os embargos foram protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias previsto no art.
- A discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art.
Resultado indicado
Embargos de declaração não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação específica do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e considerado publicado em 09/12/2024. Os embargos foram protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. A intimação pessoal não se estende ao Advogado constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023 STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.