DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2642552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.
- A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento de pessoas, sustentando a ausência de provas válidas para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento de pessoas, sustentando a ausência de provas válidas para a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, conduz à absolvição do agravante. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do agravo regimental. 4. A condenação do agravante restou amparada em provas independentes do reconhecimento fotográfico, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria delitiva. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do agravo regimental. 2. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.