DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2641627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 08/02/2024.
- A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é tempestivo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 08/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia 18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.