PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2641326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE NÃO DENEGA A MEDIDA EM ABSOLUTO, APENAS REFUTA A OPORTUNIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a penhora parcial dos salários do devedor, sob o argumento de que a medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e que a decisão recorrida teria desconsiderado a excepcionalidade do caso concreto.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que a controvérsia envolve a interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO DENEGA A MEDIDA EM ABSOLUTO, APENAS REFUTA A OPORTUNIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a penhora parcial dos salários do devedor, sob o argumento de que a medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e que a decisão recorrida teria desconsiderado a excepcionalidade do caso concreto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que a controvérsia envolve a interpretação do art. 833, IV, do CPC, e não o reexame de provas; (ii) a decisão recorrida violou o art. 833, IV, do CPC, ao não admitir a penhora parcial dos salários do devedor, mesmo diante da ausência de outros meios expropriatórios eficazes; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido, com base em precedentes do STJ que autorizam a relativização da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais. 3. A relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, reveste-se de caráter excepcional e exige a demonstração de que não há outros meios expropriatórios eficazes e de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de excepcionalidade, considerando que ainda havia diligências em andamento para a localização de bens penhoráveis, afastando a necessidade da medida gravosa. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a desconexão lógica entre os dispositivos legais invocados e os elementos do caso concreto, atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, que vedam o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 6. A pretensão recursal de reformar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.