PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2641257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão de nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor.
- É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão de nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor. 3. A Corte estadual, mediante a interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, manteve a inclusão da concessionária no polo passivo da demanda, visto que o caso tratava de um serviço de trato sucessivo e a agravante, como nova concessionária, assumiu a prestação do serviço no endereço onde se situava o Condomínio/autor, de modo que era a responsável tanto pelas cobranças das tarifas quanto pela regularidade da prestação dos serviços envolvidos no objeto da lide. 4. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para concluir ter havido ofensa à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido sucessão empresarial entre as concessionárias, nos moldes defendidos no apelo especial, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, além de nova interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 6. Proferido o julgado recorrido, no ponto da licitude da cobrança da tarifa, em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual se confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, constata-se que a natureza precária do provimento não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.