PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2641216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto fático-probatório.
- A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em ação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª Região, quanto à insuficiência econômica de condomínio.
- A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de prova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar programa habitacional não caracteriza, por si só, necessidade econômica.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em ação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª Região, quanto à insuficiência econômica de condomínio. 3. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de prova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar programa habitacional não caracteriza, por si só, necessidade econômica. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova hipossuficiência de pessoa jurídica para concessão da gratuidade de justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ, e se é possível rever essa conclusão em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplica-se ao caso a Súmula n. 481 do STJ. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há majoração de honorários recursais por inexistência de prévia fixação na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 105, III, 5º, LXXIV e XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 219, 1.022, 489 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 481 e 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.