AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2640353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
- ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- 141, 492, caput, e 1.013 do CPC/2015, do CPC/2015 não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese de violação ao princípio da non reformatio in pejus por rateio dos honorários sucumbenciais estipulados anteriormente em desfavor apenas do ente municipal, ensejando a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.002/STF. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 141, 492, caput, e 1.013 do CPC/2015, do CPC/2015 não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese de violação ao princípio da non reformatio in pejus por rateio dos honorários sucumbenciais estipulados anteriormente em desfavor apenas do ente municipal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no sentido do rateio da verba honorária entre os entes federativos sucumbentes (art. 81, § 1º, do CPC/2015), está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido, e não em relação ao número de vencedores ou vencidos, de modo que os argumentos da parte agravada não são aptos a desconstituir a decisão recorrida. Precedentes. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.