DIREITO CIVIL — AREsp 2640289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em relação ao art.
- A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel e alegado vício de consentimento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em relação ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 413 do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel e alegado vício de consentimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a rescisão e condenar as rés à devolução integral do montante pago, com correção e juros, além de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a culpa da autora, fixar retenção de 30% dos valores pagos e sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em contrato submetido ao patrimônio de afetação celebrado na vigência da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é cabível a redução da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e o ajuste dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, pois, em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, é válida a cláusula expressa que estabelece retenção de até 50% dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 autoriza, em contrato sob patrimônio de afetação e pactuação expressa, a retenção de até 50% dos valores pagos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F, art. 67-A, II e § 5º; CC, art. 413; CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.654.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018\n ART:0067A INC:00001 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.