DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2640238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- PLEITO RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por óbices processuais.
- O agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turmas acerca dos critérios para afastar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 168 DO STJ. PLEITO RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por óbices processuais. 2. O agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turmas acerca dos critérios para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alega a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e requer o conhecimento dos embargos de divergência para aplicação da minorante e mudança do regime inicial. 3. A decisão monocrática impugnada não conheceu dos embargos de divergência por reconhecer a subsistência de óbices processuais já apontados no julgamento anterior do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante do STJ e a consequente incidência da Súmula 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não venceu óbices do recurso especial, veiculados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante; e (ii) saber se, no caso concreto, houve efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão impugnado mediante embargos de divergência limitou-se a aplicar a Súmula 7/STJ, ao consignar a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem, e a Súmula 83/STJ, ao registrar o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso especial e afastam a possibilidade de embargos de divergência. 6. Configurado o alinhamento da decisão recorrida à orientação consolidada do Tribunal e reconhecida a incidência de óbices sumulares, os embargos de divergência esbarram no enunciado da Súmula 168/STJ, que veda tal via recursal quando a jurisprudência da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. Constata-se que o caso concreto do agravante baseou-se em situação fática diversa e menos gravosa que a do paradigma, o que afasta a similitude fática e impede o reconhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.