DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2640238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
- O agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que a decisão de afastamento do redutor não se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, mas também em outras provas que indicaram dedicação ao tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor de pena, com base na apreensão de petrechos para traficância e outras provas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2. O agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que a decisão de afastamento do redutor não se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, mas também em outras provas que indicaram dedicação ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor de pena, com base na apreensão de petrechos para traficância e outras provas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o afastamento do redutor de pena, considerando a apreensão de petrechos e outras provas que indicam dedicação ao tráfico. 5. A revisão dos fundamentos exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravante não apresentou novos elementos que pudessem infirmar a decisão agravada, que está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que afasta a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em apreensão de petrechos para traficância e outras provas de dedicação ao tráfico, não viola a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.