DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2640208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado por estupro, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro, considerando a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro, considerando a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a pena-base foi indevidamente exasperada. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e policiais, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reexame do acervo probatório dos autos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 386, V; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.