DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2640153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A pretensão de afastar a ilicitude da conduta da administradora e, consequentemente, a obrigação de indenizar, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente das circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a concluir pela abusividade do cancelamento do plano e pelo abalo moral sofrido pela beneficiária, o que encontra óbice na Súmula n.
- O reexame do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível em recurso especial, em caráter excepcional, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso, em que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso.
- A revisão do valor, no caso, também é vedada pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a ilicitude da conduta da administradora e, consequentemente, a obrigação de indenizar, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente das circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a concluir pela abusividade do cancelamento do plano e pelo abalo moral sofrido pela beneficiária, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O reexame do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível em recurso especial, em caráter excepcional, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso, em que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso. A revisão do valor, no caso, também é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de dano moral na hipótese de cancelamento indevido de plano de saúde de paciente submetido a tratamento médico indispensável a sua saúde e sobrevivência. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.