EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2640094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
- PREMISSA FÁTICA INEXATA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. PREMISSA FÁTICA INEXATA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO PARCIALMENTE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e lucros cessantes decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação de empreendimento hidrelétrico. 2. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao alegado julgamento extra petita e à violação ao duplo grau de jurisdição, bem como erro de premissa fática no tocante à inexistência de oposição de embargos de declaração na origem, além de insurgir-se contra a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Verifica-se inexatidão da premissa fática consignada no acórdão embargado, porquanto a parte efetivamente opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, com o objetivo de provocar o enfrentamento de matérias como prescrição, competência, legitimidades e denunciação à lide, inclusive para fins de prequestionamento. 4. A mera oposição de embargos de declaração, contudo, não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo indispensável o efetivo debate e deliberação da matéria federal à luz do conteúdo normativo dos dispositivos invocados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ. 5. No caso concreto, verifica-se prequestionamento apenas quanto às teses efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, notadamente prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) e responsabilidade solidária, inexistindo quanto aos arts. 45, 485, IV, 487, II, 7º, 11, 926, 927 e 492 do CPC/2015. 6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza continuada dos danos e a renovação do termo inicial da prescrição, adotou compreensão compatível com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de lesão de caráter permanente ou de efeitos sucessivos. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão recursal de fixação de marco inicial pretérito para a prescrição parte de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, demandando reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para correção de premissa fática, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.