PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2639560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAR O RESULTADO PRÁTICO OU INVERTER A SUCUMBÊNCIA.
- A ausência de recolhimento de custas processuais complementares, após a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art.
- 485 do Código de Processo Civil, e não o cancelamento da distribuição previsto no art.
- 290 do CPC, que se aplica apenas à falta de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. VALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAR O RESULTADO PRÁTICO OU INVERTER A SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento de custas processuais complementares, após a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, e não o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, que se aplica apenas à falta de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual. 2. A intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, enviada ao endereço cadastrado nos autos e não cumprida por mudança não comunicada, é considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível mesmo em caso de "parcial provimento" do recurso de apelação, quando este se limita a alterar os fundamentos da sentença, sem modificar o resultado prático do julgamento ou inverter a sucumbência, o que equivale a um desprovimento para fins de aplicação da referida norma. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.