EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2639322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATINENTES À MACROLIDE.
- ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
Resultado indicado
Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja conhecido e apreciado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATINENTES À MACROLIDE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Os embargantes alegam omissão quanto à não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, insistem na nulidade de acordo supostamente leonino firmado com a Braskem e na vulnerabilidade das pessoas atingidas. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja conhecido e apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a necessidade de afastamento da suspensão das ações individuais diante da alegada cláusula leonina nos acordos firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, analisando as questões submetidas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, o que não configura omissão ou contradição. 4. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal analisou as alegações dos embargantes, inclusive quanto à suspensão das ações individuais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao determinar a suspensão das ações individuais relacionadas a macrolides até o julgamento das respectivas ações civis públicas, conforme estabelecido na Súmula n. 83/STJ e em precedentes pertinentes. 6. A reapreciação dos elementos fáticos do caso, necessária para afastar a suspensão dos processos individuais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.