TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2639094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
- FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a contribuição ao salário-educação. 6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2023. 8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.