AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2638976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DAS FILHAS DEMONSTRADOS.
- DEVER LEGAL DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE INCAPAZ.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE CURATELA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DAS FILHAS DEMONSTRADOS. DEVER LEGAL DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE INCAPAZ. ARTS. 1.755, 1.757 C/C 1.774 DO CC/02. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Precedentes. 2. Na qualidade de filhas da curatelada, as autoras/recorridas podem propor ação com o intuitivo de verificar se o patrimônio da genitora está sendo bem administrado, sobretudo quando tenha havido o descumprimento do encargo inerente à curatela, como a não prestação contas desde 2016, como registrado na inicial e no acórdão recorrido. 3. Há o entendimento jurisprudencial de que o interesse de agir deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial, havendo necessidade de prestar contas, por parte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como pelos valores percebidos e gerenciados por ela em nome da curatelada, e por estar na posse de bens de incapaz. Precedentes. 4. Igualmente, há orientação no âmbito de Casa no sentido de que em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas, sendo que as demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.