DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2638852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, e da comprovação de divergência jurisprudencial.
- 492 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no AREsp n.
- 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, e da comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 492 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).4. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).5. Os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).6. O prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).7. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).8. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que o recurso seja interposto com base na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.