EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2638686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA FIXAR O REDUTOR EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO LEGAL.
- PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.Agravo regimental improvido.
Resultado indicado
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 2,125 KG DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E 381, III, DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA FIXAR O REDUTOR EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.