DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2638632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, do afastamento de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, da impossibilidade de análise de matéria constitucional e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS/FIES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da impossibilidade de análise de matéria constitucional e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, supostamente de forma genérica; e (iii) saber se houve omissão na análise individualizada da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive quanto à origem da cobrança e à legislação federal pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou as teses e afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Não há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, justificadas pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar o conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica omissão quanto à análise individualizada dos argumentos sobre a origem da cobrança e a legislação aplicável, enfrentados no voto com razões claras e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à origem da cobrança e à legislação federal aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.