DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2638544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese. 4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.