DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2638510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art.
- 65, III, "d", do Código Penal, sob o fundamento de que os réus não confessaram formalmente a autoria do furto qualificado.
- O recorrente alega que a confissão, ainda que informal, autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o fundamento de que os réus não confessaram formalmente a autoria do furto qualificado. O recorrente alega que a confissão, ainda que informal, autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão informal, utilizada como elemento de convicção pelo magistrado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos de confissão parcial ou qualificada, desde que esta tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador. 4. A Súmula 545 do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, serve de base para a condenação. 5. Em relação à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, o STJ possui entendimento consolidado de que tal compensação é possível, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.