PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2638282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- De fato, ausente análise quanto à dupla penalidade estabelecida em virtude de litigância de má-fé no acórdão recorrido.
- 81 do CPC, não é possível estabelecer, a título de multa por litigância de má-fé, valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. De fato, ausente análise quanto à dupla penalidade estabelecida em virtude de litigância de má-fé no acórdão recorrido. 3. Em atenção, ao art. 81 do CPC, não é possível estabelecer, a título de multa por litigância de má-fé, valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Portanto, o percentual de 10% já não se revela possível. Outrossim, a multa por litigância de má-fé é uma só, não havendo esteio legal para duas condenações por este motivo. 4. Verificada a necessidade de repassar a condenação. 5. Os fatos apontados pelo acórdão recorrido para condenar a parte recorrente por litigância de má-fé não revelam intenção animada por má-fé. Multa por má-fé decotada. Embargos de declaração acolhidos com aplicação de efeito modificativo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.