AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2638174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos autos. 4. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro e o reexame do conjunto probatório, porquanto a decisão reconheceu a ausência de comprovação, pela seguradora, de que a segurada tenha sido submetida a avaliação médica antes da contratação, bem como a inexistência de elementos que indicassem sua má-fé, de modo que a alteração desse juízo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.