DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2638166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 232-A C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
- PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR ALEGADA INÉPCIA.
- INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, E ARTIGO 1.029, § 1º, DO CPC.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 232-A C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR ALEGADA INÉPCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE PLANO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, E ARTIGO 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora e que houve violação ao art. 41 do CPP. O agravante ainda busca a reforma da decisão que rejeitou a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se a ausência de indicação expressa da norma complementadora em uma norma penal em branco acarreta inépcia. Além disso, discute-se a viabilidade de reanálise de fatos e provas e a adequação do recurso quanto à demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. No que tange à apontada violação aos referidos dispositivos infraconstitucionais, a fim de obter a reforma do acórdão e manter a decisão do Juízo singular que rejeitou a peça acusatória, nota-se, na esteira do entendimento firmado pela Corte local, que a denúncia preencheu os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, para entender de maneira contrária, haveria a necessidade de reanálise de todo o acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.07/STJ. 5. Ademais, com relação à interposição do recurso especial com fulcro na alínea "c" do artigo 105, III, "a", da Carta Magna, nota-se que, efetivamente, o ora agravante não se desincumbiu de comprovar a similitude fática nem, tampouco, de realizar o indispensável cotejo analítico da apontada divergência, consoante disciplinam os artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, do Regimento Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.