PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2638081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão embargada incorreu em erro material ao majorar honorários advocatícios que não foram previamente fixados na origem, em ofensa ao art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão embargada incorreu em erro material ao majorar honorários advocatícios que não foram previamente fixados na origem, em ofensa ao art. 85, § 11, do CPC; e (ii) houve omissão quanto à tese de que a aplicação da Súmula 43/STJ, para definir o termo inicial da correção monetária, violou a coisa julgada, que previa a incidência a partir da citação. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de verba honorária sucumbencial fixada anteriormente na instância de origem, sendo incabível quando o recurso advém de decisão interlocutória que não arbitrou tal ônus. 4. Inexiste omissão sobre a correção monetária e a aplicação da Súmula 43/STJ quando a decisão enfrenta, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte, revelando mero inconformismo que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material e decotar a majoração de honorários recursais.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.