PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2637949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de material probatório em processo penal.
- O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, observando as etapas previstas no art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material probatório, o que poderia resultar na imprestabilidade da prova.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de material probatório em processo penal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, observando as etapas previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material probatório, o que poderia resultar na imprestabilidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes foi confirmada, com a observância das etapas previstas no art. 158-B do CPP. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.