PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2637827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi são considerados feriados locais, para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 3. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, na apreciação do REsp n. 1.813.684/SP, ao decidir pela excepcional possibilidade de comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos recursos destinados a esta Corte Superior, interpostos até a data da publicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019. Precedentes. 4. Tal entendimento, ao contrário do que alega a defesa, não se aplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato de que o recurso especial foi interposto após a publicação do acórdão do REsp n. 1.813.684/SP, quanto em razão de o prazo fatal não ter findado na segunda-feira de Carnaval, mas na quarta-feira de Cinzas. 5. Nesse contexto, inafastável o entendimento de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, publicado o acórdão recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a contagem do prazo teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o recurso especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), termo final do prazo. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n ART:01029", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.