PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2637791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime de responsabilidade.
- A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, violou o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, violou o art. 156 do Código de Processo Penal ao supostamente inverter o ônus da prova, e se a análise da matéria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza. 4. O Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas, a partir dos elementos apresentados pela acusação - indicativos de contratações temporárias reiteradas e para funções ordinárias -, concluiu pela presença de justa causa, ressaltando que a defesa preliminar não foi suficiente para refutar, de plano, a plausibilidade da acusação. A incumbência de provar a acusação na instrução processual permanece integralmente com o Ministério Público. 5. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a ação penal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a análise da natureza dos cargos, da legalidade dos contratos e da legislação municipal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE S 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação, pelo Tribunal, de que a defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de plano os indícios reunidos pela acusação não configura inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), mas mero exercício do juízo de prelibação para o recebimento da denúncia. 2. A análise da suficiência do lastro probatório para fins de recebimento da denúncia, quando as instâncias ordinárias atestam a presença de justa causa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.