DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2637649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sem manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à multa imposta com fundamento no art.
- Sustentação de que a penalidade aplicada pelo Tribunal de origem decorreu da oposição do primeiro e único recurso integrativo, manejado com propósito de prequestionamento.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise da multa aplicada com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sem manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à multa imposta com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. Sustentação de que a penalidade aplicada pelo Tribunal de origem decorreu da oposição do primeiro e único recurso integrativo, manejado com propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento autoriza a imposição de multa por caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A controvérsia acerca da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC envolve valoração jurídica da conduta processual, prescindindo de reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples oposição de embargos de declaração, sobretudo quando voltados ao prequestionamento, não caracteriza intuito protelatório, conforme Súmula 98/STJ. 6. A aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto caráter abusivo, não evidenciado na hipótese, em que opostos os primeiros embargos de declaração. 7. Configurada omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a penalidade e corrigir erro material no dispositivo, nos termos do art. 494, I, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.